A advogada especialista em direito da família, Tatiana de Souza explica os direitos e deveres dos pais com os filhos
A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda. Representa o compartilhamento das responsabilidades e dados decisões a serem tomadas pelos genitores no que diz respeito aos seus filhos.
Agora com a lei, o compartilhamento de tudo ao que se refere a criança entre os genitores. Ex. criação, educação, autorização para viagens ao exterior, mudança de residência, escola, cursos, entre outros. A lei de Guarda Compartilhada, atualmente, trata-se de regra geral, entretanto as partes podem pactuar guarda unilateral. O bom senso nos diz que não convém deferir a guarda compartilhada entre pais que não se falam e possuem muitas animosidades, deve-se sempre considerar os aspectos de cada caso, levando em consideração o “bem estar” dos filhos.
“Não podemos confundir guarda compartilhada com guarda alternada. A guarda compartilhada diz respeito as decisões sobre os filhos, a residência deve ser fixa, ao outro genitor é facultada o regime de visitas de modo que não altere a rotina da criança. Sempre buscando o maior benefício a criança. A convivência alternada será exercida pelo genitor que não tiver a residência do menor com este fixado, que seria a alternância de dias entre genitores. A guarda alternada não existe em nosso ordenamento”, afirma Tatiana.
A opinião da criança poderá ser considerada em casos específicos. Se menor de 16 anos, opinião será apurada mediante laudos técnicos de psicólogo e assistente social de confiança do juízo. No caso de pais que moram longe ou cidades diferentes, o maior bem tutelado é o desenvolvimento emocional sadio da criança, assim, sempre os genitores devem buscar entendimento, ainda que compensando nas férias, feriados e outras ocasiões em que o genitor que residir mais distante puder estar presente.
Pode haver revisão de guarda que esteja com apenas um dos pais? Segundo a especialista Tatiana de Souza, “Sim. É possível a ação de revisão de guarda sempre que houver alteração da sorte dos envolvidos”.
Para pais que caso exista decisão judicial de guarda unilateral, deve-se propor ação de revisão de guarda ou mediação judicial, para alteração do que já foi decidido anteriormente. Em muitos fóruns da cidade de São Paulo, existem oficinas de pais e filhos onde se trabalha pedagogicamente com os pais e filhos, a partir de 7 anos, sobre os efeitos da separação, guarda, alienação parental trazendo maior conscientização sobre direitos e deveres a todos os envolvidos e principalmente esclarecendo as crianças.
Com relação a pensão alimenticia, a quem detiver a residência com o menor, caberá ao outro genitor o pagamento dos alimentos. E as despesas como médico, escola, entre outros, teoricamente estes valores já estão inclusos nos alimentos pagos, exceto gastos não previstos ou inesperados, o qual deverá ser divido entre os cônjuges de acordo com sua capacidade financeira.
A divisão das despesas não é de 50% para cada um. Ela é definida pelo juiz de acordo com as possibilidades, que são os rendimentos de cada parte (salário, renda de aluguel, renda de aplicações financeiras), e com a análise da situação de ambos os pais. Os mesmos princípios devem governar o acordo entre os pais mesmo antes da decisão judicial.
“Há as despesas específicas da criança e do núcleo onde ela vive, como água e luz. Somando a despesa de cada um dos pais, eles terão a noção do total do gasto com a criança.” Explica a advogada.
Fonte: Tatiana de Souza Advogados & Associados Foto: Divulgação